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Fui notificado com uma infração que prevê a suspensão da CNH. E agora?

O Código de Trânsito Brasileiro define 20 infrações gravíssimas que preveem diretamente a penalidade de suspensão da CNH do condutor, independentemente do número de pontos na carteira. O órgão responsável por instaurar o processo de suspensão é o DETRAN do Estado onde o condutor está registrado, e o excesso de velocidade acima de 50% do limite é, sem dúvida, a infração mais comum. O que fazer em casos de ter cometido uma das 20 infrações e quais são elas?

Primeiro, é importante lembrar que qualquer infração pode ser recorrida. São três as etapas defensivas no âmbito administrativo: Defesa da Autuação; Recurso em 1ª Instância, a ser julgado pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do órgão; e por último, Recurso em 2ª Instância, a ser julgado pelo CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), sendo que em algumas situações quem julga este último recurso é o órgão colegiado do órgão autuador ou o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

A primeira defesa da autuação deve ser apresentada ao próprio órgão autuador, que ao enviar a notificação inicial também informa o prazo em que a defesa deve ser apresentada. Caso a defesa seja indeferida, o condutor recebe então a notificação de penalidade. 

Este é o momento em que o recurso à JARI deve ser apresentado. Um mínimo de três pessoas comuns compõem a junta que então vai analisar o recurso e dar seu parecer. A JARI funciona juntamente ao órgão de trânsito, mas não é parte de sua estrutura, vale ressaltar. 

Caso a JARI não aceite a defesa, o condutor será mais uma vez notificado disso, e informado do prazo para entrar com recurso na segunda instância, diretamente com o CETRAN de seu estado (ou nos outros órgãos como visto acima). Este processo é válido para todas as infrações, inclusive as passíveis de suspender o direito de dirigir do condutor, e pode ser realizado pela própria pessoa, mas ter assistência jurídica especializada é recomendado. 

Importa registrar que a última alteração do Código de Trânsito Brasileiro determinou que em casos de lavratura destas infrações diretamente pelo DETRAN do Estado, a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir deve se dar de forma concomitante a Notificação de Imposição de Penalidade (da multa). Neste caso a penalidade de multa se daria de forma concomitante com a penalidade de suspensão. No entanto, a maioria dos DETRANs do Brasil ainda não conseguiu implementar essa modalidade e continuam aguardando todo o trâmite administrativo da infração para então instaurar o procedimento de suspensão da CNH – o que ocorre, por exemplo, no Rio Grande do Sul.

Enquanto a penalidade não estiver em vigor e o processo de recursos estiver em andamento, o condutor pode continuar dirigindo normalmente. Ele deverá cumprir a penalidade de suspensão no momento em que não for mais possível recorrer (nos casos em que efetivamente ocorra a interposição dos recursos) ou assim que receber a notificação que assim determine. Durante ou após a suspensão ele deve relizar um curso de reciclagem que após seu término e aprovação terá concluído a penalidade de suspensão e terá seu prontuário desbloqueado.

Veja abaixo quais são as infrações no CTB que preveem suspensão do direito de dirigir:

· Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

· Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

· Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

· Art. 173 – Disputar corrida.

· Art. 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

· Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

· Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

· Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

· Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

· Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.

· Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis apagados;

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

. Art. 253-A – Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.

Se você ainda tem dúvidas, ou necessita de orientação jurídica para seu caso, fale conosco pelo WhatsApp ou telefone. Será um prazer ajudá-lo(a). 

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