O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional, depois de muito tempo de debate, a expressão “suspensão imediata” do inciso III do art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que indica a suspensão imediata da carteira de motorista quando a velocidade máxima for excedida em mais de 50% do limite imposto para a via.
Ou seja, no entender do STF, seria legítimo que um motorista dirigindo a 130km/h numa via cuja velocidade máxima fosse de 60km/h, tivesse sua carteira suspensa imediatamente. Mas isso é aplicável na prática?
Depois de muita discussão a respeito do assunto, a decisão do STF causou discordância, mas a realidade é que, ainda que seja considerada constitucional, a suspensão imediata prevista no CTB não pode acontecer na prática.
Além razões simples de logística – como a suspensão imediata aconteceria se a infração fosse registrada por um radar de velocidade, por exemplo – o condutor tem o direito de defesa garantido pela constituição brasileira. Ou seja, não pode sofrer a pena antes de ter a oportunidade de apresentar a defesa do contraditório.
Se você ainda tem dúvidas, ou necessita de orientação jurídica, fale conosco pelo WhatsApp para orientação jurídica sobre o seu caso. Será um prazer ajudá-lo(a).