Notícias

ALTERAÇÕES NO CTB – O QUE MUDOU?

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Desde o dia 12/04/2021 está vigente a maior alteração que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB já recebeu. A Lei 14.071/20 efetuou 59 alterações no CTB.

Algumas alterações são consideradas como medidas de flexibilização e não foram bem recebidas pela “despreocupação” com a segurança no trânsito.

Outros a veem com bons olhos, pois facilitaria a vida motorista.

Antes de tudo, a ideia deste texto não é ocupar lugar na discussão, mas analisar tecnicamente as principais alterações que o motorista já encontra na Lei.

A VALIDADE DA CNH:

É possível dizer que a “bandeira” do Projeto de Lei 3.267/2019 – transformado na Lei 14.071/20 depois diversas emendas – apresentada pelo Presidente Bolsonaro ao Congresso Nacional, foi o aumento da validade da Carteira Nacional de Habilitação. Antes a validade da CNH era de 5 anos, sendo exigível a renovação em menor período apenas para os condutores acima de 65 anos, quando a exigência era a renovação a cada 3 anos. Agora a renovação é exigida:

– a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos;

– a cada 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos;

– a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

O LIMITE DA PONTUAÇÃO:

Outro ponto de alteração com bastante visibilidade desde o Projeto de Lei se refere ao “aumento” de pontos para a suspensão do direito de dirigir. Até então, o condutor que alcançasse 20 pontos no prontuário de sua CNH no período de doze meses, deveria responder a um Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, com pena mínima de 6 meses de suspensão. Hoje esse limite foi modificado e depende no número de infrações gravíssimas (7 pontos) que venham a estar no rol de infrações no prontuário do condutor:

– se não houver nenhuma infração gravíssima, o somatório de 40 pontos deve instaurar o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir;

– e houver uma infração gravíssima o somatório de 30 pontos leva à suspensão;

– Por fim, se houverem duas ou mais infrações gravíssimas o limite de pontos para a suspensão se mantém em 20 pontos.

Neste particular, outra alteração chama a atenção: Se o condutor exercer atividade remunerada (é necessário que tenha essa informação na sua CNH) somente será suspenso quando atingir 40 pontos, independentemente de haver infração gravíssima entre as infrações e, ainda, poderá fazer um curso preventivo de reciclagem quando alcançar 30 pontos no período de 12 meses, sem precisar ficar com a CNH suspensa, o que eliminará esta pontuação de seu prontuário para contagem subsequente.

QUEM SUSPENDE A CNH?

Até então, a suspensão do direito de dirigir era sempre efetuada pelo DETRAN/RS do seu Estado, pois este é órgão executivo de trânsito estadual a quem o Código de Trânsito delegava a competência para a instauração dos procedimentos administrativos de suspensão e cassação da CNH.

Com a alteração já em vigor, quando a suspensão da CNH não se originar do acúmulo de pontos, mas sim de infrações específicas que levam à suspensão, é o próprio órgão autuador quem deverá instaurar o processo administrativo. Assim, em casos de excesso de velocidade além de 50% do limite permitido, ou recusa ao teste do bafômetro, por exemplo (pois são casos que levam a suspensão da CNH) é do próprio órgão autuador a competência de instaurar o procedimento de suspensão e não mais do DETRAN. Assim os Municípios, o DAER/DER, o DNIT e a PRF deverão instaurar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.

É possível que estes órgãos venham a celebrar convênio com os DETRANs estaduais para que estes se mantem na instauração destes procedimentos administrativos. Contudo, a dúvida em relação a eventuais convênios se dará quando tratarmos dos órgãos federais (PRF e DNIT), pois é consabido que tais órgão mantém sua governança sediada em Brasília e nem sempre mantém “relação” com os órgãos estaduais.

Contudo, se a suspensão advier do somatório de pontos, a competência para a instauração destes procedimentos administrativos de suspensão se mantém com órgão executivo de trânsito estadual – DETRAN.

A novidade neste ponto se refere às suspensões decorrentes de resultado positivo no exame toxicológico, pois até então não era considerado infração de trânsito. Neste caso a competência também será do órgão executivo de trânsito estadual – DETRAN.

O EXAME TOXICOLÓGICO

Talvez o ponto mais sensível da alteração se refere ao exame toxicológico.

O Exame Toxicológico é exigido para todos os condutores das categorias C, D ou E desde 2015 quando a Lei 13.103/15 inclui o art. 148-A, sendo que o parágrafo 2º deste artigo já exigia que o exame fosse renovado a cada 2 anos e 6 meses. No entanto, não havia infração de trânsito prevista para quem deixasse de efetuar a renovação do exame no tempo exigido pela lei. Ou seja, não havia qualquer penalidade para quem não renovava o exame a cada 2 anos e seis meses, o que fazia, na prática a levar o motorista a renovar o exame no momento da renovação da CNH a cada 5 anos.

O Exame Toxicológico deve ser renovado a cada 2 anos e 6 meses

Devemos lembrar que para a maioria dos condutores a CNH terá validade de 10 anos. Assim, ao renovar será efetuado o exame toxicológico e ao longo da validade será necessário efetuar mais três exames periódicos.

A alteração do CTB trouxe apenas a ocorrência de duas novas infrações de trânsito com severas penalidades – multas de R$ 1.467,35 (R$ 293,47 x 5) e suspensão da CNH por 3 meses:

– a primeira é a infração prevista no art. 165-B do CTB (Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido; e

– a segunda é a infração prevista no Parágrafo único deste mesmo art. 165-B (Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Vejamos que são duas situações distintas. No primeiro caso serão autuados os condutores que estiverem dirigindo caminhão ou ônibus (veículos que exigem CNH C, D ou E) com o exame vencido há mais de 30 dias e sem terem efetuado o exame periódico exigido a cada 2 anos e 6 meses. Neste caso, qualquer condutor (C, D ou E) que não tenha efetuado o exame toxicológico periódico e seja flagrado conduzindo veículos destas categorias (caminhão ou ônibus) será autuado, independentemente de exercer atividade remunerada. Não será autuado o condutor que tenha CNH C, D ou E, mesmo sem ter renovado o exame, se estiver conduzindo automóvel ou motocicleta.

No segundo caso, trata-se de uma “multa de balcão”, pois não depende de qualquer abordagem. Ou seja, apenas os condutores que exercem atividade remunerada (EAR na CNH) e que sejam habilitados nas categorias C, D ou E poderão ser autuados pelo Parágrafo único do art. 165-B quando forem renovar a CNH e for constatado que deixou de realizar qualquer um dos exames periódicos a cada 2 anos e seis meses.

Importa dizer que a renovação destes exames é exigida até os 70 anos, depois disso o exame é exigido a cada renovação da CNH.

O CONTRAN NORMATIZA A TRANSIÇÃO

Como a questão é bastante peculiar e até então a prática de conduzir veículos sem renovar o exame toxicológico periódico a cada 2 anos e 6 meses não gerava autuação, bem como muitos condutores das categorias C, D ou E já estão com este exame vencido, o CONTRAN publicou a Resolução 843/2021 no dia 12/04/2021, que altera a Resolução 691/2017, normatizando como deverá ser efetuada essa transição:

  • se o exame toxicológico venceu antes de 12/04/2021, será concedido mais 30 dias e prazo para que o exame periódico seja efetuado;
  • não poderá ser autuado o condutor que exerce atividade remunerada com categoria de CNH C, D ou E quando for renovar a CNH e tenha deixado de realizar o exame periódico se este venceu antes de 12/04/2021;
  • não será autuado pelo parágrafo único do art. 165-B do CTB, se ao renovar a CNH, o condutor que exerce atividade remunerada com categoria de CNH C, D ou E rebaixar a CNH para a categoria A e/ou B;

Em resumo:

  • Tem CNH A e/ou B: Não é exigido o exame toxicológico.
  • Tem CNH C, D ou E e não Exerce Atividade Remunerada (não tem EAR na CNH): Se você for dirigir qualquer caminhão ou ônibus (veículos que exigem CNH C, D ou E) precisa verificar se o seu exame toxicológico está vencido. Se estiver vencido você pode fazer o exame periódico até 12/05/2021 e não será autuado até essa data. Depois de 12/05/2021 se for abordado dirigindo ônibus ou caminhão com o exame vencido será autuado (R$ 1.437,35 e terá uma suspensão de 3 meses);
  • Tem CNH C, D ou E e Exerce Atividade Remunerada (EAR na CNH): Da mesma forma que o item anterior será autuado se for abordado com o exame vencido após 12/05/2021. Mas, neste caso será autuado também no ato da renovação da CNH se for constatado que não efetuou qualquer exame periódico necessário. Caso o seu exame periódico tenha vencido antes de 12/04/2021 você não será autuado no momento da renovação.
  • É possível que você verifique a validade do seu Exame Toxicológico: você pode verificar pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito – atualize ele se necessário a data de vencimento do seu exame toxicológico.

OUTRAS ALTERAÇÕES:

Outras alterações também merecem destaque.

Nos acompanhe nas redes sociais e fique atento a novas publicações em breve.

www.bucco.adv.br

@buccoadvocacia

COmpartilhar