Dentre as penalidades que o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97 – prevê, as mais preocupantes e severas são a Suspensão e a Cassação da CNH, ou em termos técnicos, a Suspensão e Cassação do direito de conduzir veículo automotor. Vejamos as penalidades que podem recair sobre quem dirige algum veículo:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Após essa introdução, vamos falar primeiro sobre a penalidade de Suspensão. A suspensão do direito de dirigir é regulada pelo artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro e também pela Resolução 723/2018 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Há duas hipóteses em que o condutor ou proprietário do veículo pode sofrer uma penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência de infrações de trânsito. São elas:
- Quando em um período de 12 meses atingir 20 ou mais pontos no prontuário de sua CNH;
- Quando cometer uma infração de trânsito que preveja em suas penalidades a suspensão do direito de dirigir, independentemente do número de pontos na CNH.
Um exemplo bastante comum da segunda possibilidade de aplicação da suspensão, é a infração por exceder o limite de velocidade da via em mais de 50% do máximo permitido, ou ainda, se recusar a fazer o teste do bafômetro .
A suspensão da CNH tem o intuito pedagógico e educativo ao condutor, portanto, após decorrido o tempo de penalidade aplicada, o condutor deve realizar a reciclagem para poder dirigir novamente.
Mas por quanto tempo será aplicada a suspensão da CNH?
Na hipótese de o condutor alcançar 20 ou mais pontos em sua CNH num período de 12 meses, o tempo de suspensão será de 6 meses a 1 ano.
Na hipótese de o condutor cometer uma infração de trânsito que possibilite a suspensão do direito de dirigir – independentemente do acumulo de pontos na CNH – o tempo de suspensão será de 2 a 8 meses, exceto quando a infração preveja o tempo de suspensão a ser aplicado. A exemplo, a infração de trânsito pelo artigo 165 ou 165-A prevê a suspensão pelo prazo fixo de 12 meses.
Se a suspensão for decorrente da infração de excesso de velocidade além de 50% do máximo permitido para a via, o tempo de suspensão será de 2 a 8 meses.
Mas, e quanto a Cassação da CNH?
A Cassação da CNH ou do direito de dirigir é prevista no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro e também na Resolução 723/2018 do CONTRAN e, diferente da suspensão que é semelhante a um “castigo” ao condutor, a cassação revoga o direito de dirigir, tornando inabilitando.
Após o período de cassação – sempre de 02 anos – o condutor poderá se submeter a uma reabilitação, que consiste num novo Curso de Habilitação (como se fosse uma nova CNH).
Em que pese seja possível a instauração de um Processo de Cassação pela reincidência de algumas infrações específicas num período de 12 meses (infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB), a origem mais comum deste tipo de penalidade é a violação da penalidade de suspensão.
Ou seja, uma vez suspenso o direito de dirigir e sendo observado que o condutor conduziu veículo, será instaurado o Processo de Cassação da CNH. Logo, a cassação é uma penalidade mais severa do que a suspensão.