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As Diferenças entre a Suspensão e a Cassação da CNH

Dentre as penalidades que o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97 – prevê, as mais preocupantes e severas são a Suspensão e a Cassação da CNH, ou em termos técnicos, a Suspensão e Cassação do direito de conduzir veículo automotor. Vejamos as penalidades que podem recair sobre quem dirige algum veículo:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão do direito de dirigir;

IV – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – cassação da Permissão para Dirigir;

VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Após essa introdução, vamos falar primeiro sobre a penalidade de Suspensão. A suspensão do direito de dirigir é regulada pelo artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro e também pela Resolução 723/2018 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Há duas hipóteses em que o condutor ou proprietário do veículo pode sofrer uma penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência de infrações de trânsito. São elas:

  • Quando em um período de 12 meses atingir 20 ou mais pontos no prontuário de sua CNH;
  • Quando cometer uma infração de trânsito que preveja em suas penalidades a suspensão do direito de dirigir, independentemente do número de pontos na CNH.

Um exemplo bastante comum da segunda possibilidade de aplicação da suspensão, é a infração por exceder o limite de velocidade da via em mais de 50% do máximo permitido, ou ainda, se recusar a fazer o teste do bafômetro .

A suspensão da CNH tem o intuito pedagógico e educativo ao condutor, portanto, após decorrido o tempo de penalidade aplicada, o condutor deve realizar a reciclagem para poder dirigir novamente. 

Mas por quanto tempo será aplicada a suspensão da CNH?

Na hipótese de o condutor alcançar 20 ou mais pontos em sua CNH num período de 12 meses, o tempo de suspensão será de 6 meses a 1 ano.

Na hipótese de o condutor cometer uma infração de trânsito que possibilite a suspensão do direito de dirigir – independentemente do acumulo de pontos na CNH – o tempo de suspensão será de 2 a 8 meses, exceto quando a infração preveja o tempo de suspensão a ser aplicado. A exemplo, a infração de trânsito pelo artigo 165 ou 165-A prevê a suspensão pelo prazo fixo de 12 meses.

Se a suspensão for decorrente da infração de excesso de velocidade além de 50% do máximo permitido para a via, o tempo de suspensão será de 2 a 8 meses.

Mas, e quanto a Cassação da CNH? 

A Cassação da CNH ou do direito de dirigir é prevista no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro e também na Resolução 723/2018 do CONTRAN e, diferente da suspensão que é semelhante a um “castigo” ao condutor, a cassação revoga o direito de dirigir, tornando inabilitando.

Após o período de cassação – sempre de 02 anos – o condutor poderá se submeter a uma reabilitação, que consiste num novo Curso de Habilitação (como se fosse uma nova CNH).

Em que pese seja possível a instauração de um Processo de Cassação pela reincidência de algumas infrações específicas num período de 12 meses (infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB), a origem mais comum deste tipo de penalidade é a violação da penalidade de suspensão.

Ou seja, uma vez suspenso o direito de dirigir e sendo observado que o condutor conduziu veículo, será instaurado o Processo de Cassação da CNH. Logo, a cassação é uma penalidade mais severa do que a suspensão. 

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