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Como o Condutor Pode Recorrer de Uma Infração de Trânsito?

Toda infração de trânsito lavrada contra o condutor ou proprietário do veículo terá aberto um processo administrativo, em que poderá ter até 03 possibilidades defensivas.

Após a lavratura da infração, a autoridade de trânsito competente (a exemplo o DETRAN/RS), deverá em 30 dias julgar se o auto de infração de trânsito está de acordo com a Lei e, nos mesmos 30 dias, expedir a primeira notificação, chamada de Notificação de Autuação.

A Notificação de Autuação tem algumas finalidades específicas:

  • Dar ciência ao condutor ou proprietário de que foi lavrada uma infração de trânsito em seu desfavor;
  • Possibilitar a indicação do condutor, quando quem cometeu a infração foi outra pessoa/condutor;
  • Apresentar uma Defesa Administrativa (Defesa da Autuação ou Defesa Prévia), visando atacar ou demonstrar alguma irregularidade na autuação.

Após o julgamento dessa Defesa e/ou após a indicação do condutor infrator – se assim ocorrer – será enviada uma nova notificação, a Notificação de Imposição de Penalidade, que tem como objetivo informar a aplicação das penalidades.

A Notificação de Imposição de Penalidade tem algumas finalidades específicas:

  • Informar o condutor ou proprietário sobre a aplicação das penalidades de multa pecuniária e imposição da pontuação na CNH;
  • Possibilitar a interposição de Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração);
  • Dar fim ao trâmite do processo administrativo, caso não seja interposto o Recurso à JARI.

Caso o condutor penalizado opte por interpor o Recurso à JARI (Recurso em 1ª Instância), após o seu julgamento o órgão de trânsito deverá encaminhar ao interessado uma nova notificação informando o resultado de julgamento e, em caso de indeferimento, possibilitar um novo recurso administrativo, chamado de Recurso em 2ª Instância.

Esse novo Recurso Administrativo deverá ser encaminhando ao CONTRAN – caso seja uma infração classificada como gravíssima e quando a penalidade imposta se der por órgão ou entidade de trânsito da União; ou ao CETRAN quando se tratar de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Após o julgamento do Recurso em 2ª Instância, deverá ser expedida uma nova notificação, informando o resultado de julgamento e o fim do trâmite administrativo, aplicando:

  • A penalidade de multa pecuniária;
  • A pontuação na CNH do infrator penalizado, e;
  • Por fim ao trâmite administrativo em relação a infração de trânsito, momento em que o DETRAN fara a instauração do processo administrativo subsequente (de suspensão ou cassação da CNH).

Neste ponto, se ressalta que em 01/11/2016 houve alteração do CTB que indica que nos casos onde a autuação que leva a instauração do processo de suspensão for lavrada pelo próprio DETRAN, que este deve instaurara o processo administrativo de suspensão concomitantemente com a Notificação de Penalidade da autuação – o que alguns DETRANs ainda não o fazem.

Portanto, o condutor ou proprietário de veículo que tiver uma infração de trânsito lavrada contra si, deve estar atento aos prazos e recursos administrativos possíveis, bem como, se atentar para as penalidades que serão impostas.

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