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Entenda a diferença entre cassação e suspensão da CNH e evite essas penalidades da lei de trânsito brasileira

Qual a diferença entre cassação e suspensão da CNH?

Antes das considerações acerca das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial da cassação e suspensão da CNH, é preciso fazer uma breve distinção entre autoridade de trânsito e agente de trânsito.

Autoridade de Trânsito: dirigente máximo responsável pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do estado ou município.

Agente de Trânsito: servidor, civil ou policial militar, designado pela autoridade de trânsito, responsável pela fiscalização, operação e policiamento ou patrulhamento ostensivo de trânsito.

Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro determina como infração de trânsito a “inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito”.

Tendo esses conceitos em mente, é de extrema importância esclarecer que apenas a Autoridade de Trânsito responsável pela via é que possui competência legal para aplicar as penalidades decorrentes de infrações de trânsito. 

Os Agentes de Trânsito não possuem autoridade para aplicar penalidade a nenhum cidadão, sua função é apenas fiscalizatória.

Penalidades previstas pela legislação de trânsito brasileira

Bem, de acordo com o artigo 256, do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades administrativas previstas são as de:

·      Advertência por escrito: penalidade branda, que pode ser aplicada ao infrator que não é reincidente na mesma infração em um período de 12 meses, desde que a infração possa ser punida com pena de multa e seja de natureza leve ou média.

·        Multa: valor em dinheiro imposto e arrecadado pelo órgão ou entidade de trânsito responsável pela via onde aconteceu a infração.

·       Suspensão do direito de dirigir: penalidade de perda temporária do direito de dirigir determinada quando o infrator alcançar 20 pontos na carteira em um período de 12 meses; ou quando desobedecer às regras estabelecidas no Código de Trânsito que determinam expressamente pena de suspensão do direito de dirigir;

·        Cassação da Carteira Nacional de Habilitação: perda do direito de dirigir

·        Cassação da Permissão para Dirigir: perda da Permissão para Dirigir em razão do cometimento de infração grave ou gravíssima no período de 12 meses após o seu recebimento ou de ter cometido infração de natureza média mais de uma vez.

·     Frequência obrigatória em curso de reciclagem: penalidade acessória à pena de suspensão do direito de dirigir imposta como condição para voltar a dirigir.

Aqui, é importante deixar claro que se o infrator cometer mais de uma infração ao mesmo tempo, deverá cumprir as penas impostas por cada uma dessas infrações de forma cumulativa, ou seja, soma-se os prazos das penas e os valores das eventuais multas determinadas.

Além disso, deve-se esclarecer que as penalidades acima descritas serão aplicadas tanto ao condutor do veículo, quanto ao seu proprietário, ao embarcador, que é o responsável pela mercadoria, e ao transportador, que leva as mercadorias do local de saída para o local de chegada.

O Que é a Suspensão do direito de dirigir?

A penalidade de suspensão do direito de dirigir, como dito anteriormente, é a perda temporária do direito de dirigir, devendo sempre ser respeitado o processo e todas as suas etapas pré determinadas em lei.

O que isso quer dizer? Quer dizer que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta pela autoridade de trânsito competente para tal, por meio de decisão devidamente fundamentada, proveniente de processo administrativo, no qual foi garantido o direito de defesa do infrator, em obediência à Constituição Federal, que assegura os princípios do devido processo legal e ampla defesa.

Quando a Suspensão da CNH Pode Ser Aplicada?

De acordo com o artigo 261, do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser imposta quando:

·         O infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses;

·      Houver transgressão às normas estabelecidas no Código de Trânsito, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Como bem esclarece o parágrafo 1º, do artigo 261, do CTB, caso o condutor alcance 20 pontos na carteira de habilitação em decorrência de infrações de trânsito no período de 12 meses, a autoridade de trânsito deverá determinar a suspensão do seu direito de dirigir pelo prazo de 06 meses a 01 ano.

Por outro lado, se esse mesmo condutor vier a responder por mais de um processo de suspensão no mesmo período de 12 meses, ele será considerado reincidente, ou seja, cometeu a mesma infração mais de uma vez. Nesse caso, deverá ser interposta nova penalidade de suspensão do direito de dirigir, só que, dessa vez, por prazo que varia entre 08 meses e 02 anos, conforme determinação da autoridade de trânsito.

Imposta a pena de suspensão, os pontos que deram origem ao processo serão eliminados, e depois de cumprida a suspensão e o curso de reciclagem, a carteira de habilitação do condutor será devolvida / liberada.

Quando se fala em suspensão do direito de dirigir em razão de infração que estabelece essa penalidade, deve-se ter em mente que a regra geral é que o prazo dessa suspensão ficará estabelecido entre o intervalo de 02 a 08 meses, a critério da autoridade de trânsito.

Entretanto, o Código de Trânsito estabelece algumas infrações que já determinam prazo fixo de suspensão de dirigir por 12 meses, como é o caso da infração de dirigir embriagado, de recusar a se submeter a teste de embriaguez e de usar veículo para interromper, restringir ou perturbar circulação sem autorização.

Nesses casos citados, a autoridade de trânsito será obrigada a impor a pena de suspensão pelo prazo determinado para a infração, não tendo qualquer liberdade para estabelecer prazo diverso.

Outra observação importante é que, em caso de reincidência em algumas infrações específicas, se estabelece pena de cassação do direito de dirigir e não mais uma simples suspensão.

Além disso, o Código de Trânsito ainda dispõe que, quando a mesma infração prevê tanto pena de suspensão do direito de dirigir quanto pena de multa, os processos a que se referem a essas penalidades devem ser instaurados concomitantemente, para que assim andem mais rápido.

É importante deixar claro que o condutor que dirigir em via pública com a carteira nacional de habilitação suspensa será autuado pela infração prevista no artigo 162, inciso II, do CTB, que determina infração gravíssima, penalidade de multa multiplicada por 3 e recolhimento do documento de habilitação.

Mas a suspensão do direito de dirigir é diferente da cassação da habilitação. Entenda a seguir.

O que é a cassação da CNH?

Cassação do documento de habilitação representa a perda do direito de dirigir. É uma penalidade mais grave, prevista no artigo 256, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e deriva de uma decisão administrativa fundamentada da autoridade de trânsito, em decorrência de processo administrativo, no qual deve ser garantido o direito de defesa do infrator.

O condutor que for penalizado com a cassação ficará impossibilitado de dirigir pelo período fixo de 02 anos. Depois de cumprida a pena pelo prazo determinado, para voltar a dirigir, o condutor precisa passar por uma reabilitação, que consiste, basicamente, em um novo curso de habilitação, conforme determinam as regras do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Quais as causas da cassação da CNH?

De acordo com o artigo 263, do Código de Trânsito Brasileiro, a cassação ocorre quando:

·                  O infrator dirige qualquer veículo estando com o direito de dirigir suspenso.

·                  For reincidente, no prazo de 12 meses, das seguintes infrações:

–        Dirigir veículo com carteira de habilitação ou permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;

–        Entregar direção do veículo ou permitir que se apodere do veículo e passe a conduzi-lo pessoa sem carteira, com carteira suspensa ou cassada ou com carteira com categoria de veículo diferente;

–        Dirigir sob a influência de substância alcoólica;

–        Disputar corrida;

–        Promover competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar na via;

–        Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa.

·         For condenado judicialmente por delito de trânsito.

Como dito anteriormente, a pena de cassação do direito de dirigir tem prazo fixo de 02 anos. Decorrido esse tempo, aquele que cometeu a infração poderá requisitar a reabilitação para voltar a dirigir. Nesse caso, ele deverá fazer os testes necessários à aquisição de nova habilitação, conforme determina o CONTRAN.

O Código de Trânsito Brasileiro determina ainda que o condutor condenado por decisão transitada em julgado pelo crime de receptação (artigo 180, do Código Penal), descaminho (artigo 334, do Código Penal) ou contrabando (artigo 334-A, do Código Penal) terá seu documento de habilitação cassado pelo prazo de 05 anos, caso tenha se utilizado de veículo na prática desses crimes.

É importante mencionar aqui, embora não seja considerado cassação em si, que se for comprovada irregularidade no procedimento de expedição da carteira nacional de trânsito, a autoridade que expediu o documento deve providenciar o seu cancelamento.

As diferenças entre a suspensão e a cassação

Como já explicado mais acima, a suspensão é a perda temporária do direito de dirigir, que pode durar de dois a 24 meses e cuja gravidade é menor se comparada à cassação. Por outro lado, a cassação é a perda do direito de dirigir pelo prazo fixo de 02 anos. Desse modo, fica claro que a cassação difere da suspensão por sua gravidade e prazo.

Outra diferença reside no fato de que, em alguns casos, a cassação vai ser consequência da suspensão. Como assim? Existem casos em que o motorista com o direito de dirigir suspenso é flagrado conduzindo veículo, quando isso acontece, ele vai ter sua carteira nacional de habilitação cassada, perdendo o direito de dirigir por mais tempo.

Além disso, pode-se perceber também que as formas de reaquisição do direito de dirigir são diferentes para as duas penalidades. Na suspensão, o condutor pode voltar a dirigir depois de participar de simples curso de reciclagem de 30 h/aula. Na cassação, por sua vez, para readquirir o direito de dirigir, o condutor deve fazer novo curso de habilitação (reabilitação), processo muito mais rígido em comparação ao da suspensão.

Como fazer a entrega da CNH suspensa ou cassada?

Bem, determinada a aplicação da penalidade no processo administrativo, a autoridade de trânsito deve emitir comunicado ao condutor cientificando-o:

–             Da identidade do órgão de registro da habilitação que é o responsável pela aplicação da penalidade;

–                 Da identidade do infrator e o número de registro da CNH;

–                 Do número do processo administrativo;

–                 Da penalidade aplicada, sua fundamentação e quantidade de tempo;

–                 Da data para entrega da Carteira Nacional de Trânsito/ Permissão de Dirigir ou para oferecer recurso contra a decisão;

–                 Da data para o início do cumprimento da penalidade.

O documento de habilitação, que tiver sido entregue ao Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN, ficará anexado nos autos do processo e será devolvido ao infrator depois de cumprida a penalidade de suspensão ou cassação e de comprovada a participação em curso de reciclagem nos casos de suspensão, ou novo processo de habilitação, nos casos de cassação.

Como reverter a suspensão e a cassação da CNH?

O processo de cassação ou suspensão da Carteira Nacional de Trânsito pode ser revertido por meio de recurso administrativo, que irá contestar a decisão da autoridade de trânsito, apresentando-se as provas necessárias para isso.

Além de recurso administrativo, o infrator pode reverter a decisão por meio de processo judicial, que irá analisar os fatos e todo procedimento administrativo, mantendo ou não a condenação.

Como Voltar a Dirigir Após a Suspensão da CNH

Cumprida a penalidade de suspensão imposta, o infrator deverá obrigatoriamente participar de curso de reciclagem fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual, ao final do qual deverá ser submetido e aprovado em um teste de 30 questões.

Cumprida todas essas obrigações, o condutor terá sua Carteira Nacional de Habilitação devolvida e poderá voltar a dirigir. Se, por acaso, o condutor for reprovado ou não realizar o curso de reciclagem, o documento de habilitação não poderá ser devolvido.

Como Voltar a Dirigir Após a Cassação da CNH

Cumprida a penalidade de cassação da carteira nacional de trânsito pelo prazo de 02 anos, para voltar a dirigir, o condutor poderá requisitar a reabilitação, que se dá em forma de novo curso de habilitação.

A reabilitação vai acontecer através de um novo processo de retirada da habilitação, ou seja, deve fazer todos os exames necessários para tirar a carteira nacional de habilitação novamente, como se fosse a primeira vez, conforme determina o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, só podendo voltar a dirigir depois disso.

É possível recorrer de um processo de suspensão ou de cassação?

Aplicadas as penalidades descritas pelo Código de Trânsito Brasileiro por meio de processo administrativo e notificado o infrator da imposição de penalidade, ele poderá apresentar recurso em primeira instância da decisão, a fim de cancelar a pena sofrida, que será julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no prazo de 30 dias.

Proferida a decisão da Junta Administrativa, o condutor deverá ser notificado. Se a decisão julgar improcedente o recurso, o infrator poderá ainda apresentar recurso em segunda instância ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN do estado, com o objetivo de reformar a decisão proferida e anular a penalidade sofrida.

É válido observar que, por se tratar de processo administrativo, a presença de advogado não é obrigatória. Entretanto, para a realização de defesa mais técnica e eficaz, que ajude o infrator a reverter a aplicação da penalidade, recomenda-se a contratação de advogado especializado na área, que estará mais preparado e aumentará a chance de sucesso.

Conclusão

Entendido todo o processo de suspensão e cassação do direito de dirigir, é preciso mencionar que foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 14 de outubro de 2020, a Lei 14.071/20, que altera o Código de Trânsito Brasileiro e modifica os procedimentos acima mencionados.

Vale lembrar que, a mencionada lei apenas começará a valer em 180 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 12 de abril de 2021.
Nós, do escritório Bucco Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre qual a diferença entre cassação e suspensão da CNH? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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