A suspensão do direito de dirigir se dá pela soma de 20 pontos no prontuário da CNH no período de um ano ou pela ocorrência de uma única infração que possua como penalidade a suspensão do direito de dirigir. Como penalidade acessória à suspensão, o condutor também deverá fazer um curso de reciclagem com prova teórica.
Suspensão por pontuação
Nos casos onde o condutor acumula 20 pontos, ou mais, no prontuário da CNH, no período de um ano, terá instaurado contra si um Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. A duração desta penalidade, depois de aplicada, será de no mínimo seis meses.
Lembre-se que o número de pontos é somado de acordo com o tipo de infração cometida: sendo 3 pontos para infrações leves; 4 pontos para infrações médias; 5 pontos para infrações graves e 7 pontos para infrações gravíssimas.
Suspensão por uma única infração de trânsito
Algumas infrações de trânsito preveem em sua penalidade a suspensão do direito de dirigir pela simples prática da infração, independente do acúmulo de pontos. Ou seja, uma única infração de trânsito pode levar a suspensão de sua CNH. Isso ocorre porque o legislador entendeu que algumas infrações possuem maior oferecimento de risco à vida e, portanto, determinou tal penalidade.
As infrações mais comuns que, sozinhas, levam a suspensão da CNH são:
- Excesso de Velocidade além de 50% do limite da velocidade da via;
- Dirigir sob a influência de álcool (Embriagado);
- Recusa ao teste do Bafômetro (Etilômetro).
Estas são as infrações que levam a suspensão direta (poderíamos chamar assim) da CNH, ou ainda Infrações auto-suspensivas como alguns colegas as denominam. No entanto, ao todo são 20 as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que levam a suspensão do direito de dirigir:
– Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
– Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
· Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
· Art. 173 – Disputar corrida.
· Art. 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
· Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
· Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
· Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
· Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
· Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.
· Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
· Art. 253-A – Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.
Nos casos de suspensão do direito de dirigir em decorrência das infrações acimas relatadas, a duração da penalidade vai depender dos seguintes situações:
- Em algumas destas infrações o Código de Trânsito já determina o tempo de suspensão. É o caso da Recusa ao Bafômetro ou Dirigir Embriagado que tem o prazo de um ano de suspensão da CNH. Quando não houver o tempo determinado na própria infração, pelo Código de Trânsito, o tempo de suspensão será de 2 a 8 meses, sendo que em casos de reincidência o prazo sobe para 8 a 18 meses.
Nestas situações o condutor também deverá fazer um curso de reciclagem com prova teórica para regularizar sua situação.
Nós, do escritório Bucco Advocacia seguiremos compartilhando informações importantes com relação a legislação de trânsito vigente. 👊 Ficou com dúvidas? Entre em contato com o nosso escritório, estaremos à disposição para orientá-lo.