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Fui pego na Balada Segura: o que posso fazer?

Balada Segura é uma operação instituída pelo governo do Rio Grande do Sul através da Lei 13.963/12. Seu objetivo é mudar o comportamento no trânsito, preservando vidas e combater a alcoolemia no trânsito por meio da realização de ações:

·   Fiscalizatórias, cujo objetivo é verificar a observância às regras impostas tanto pelo Código de Trânsito Brasileiro como por outros dispositivos legais;

·   Educativas, que têm como objetivo a sensibilização em relação a segurança no trânsito, através de abordagem de condutores, pedestres e demais cidadãos.

Bebida X Direção – o que diz o Código de Trânsito Brasileiro?

O Código de Trânsito Brasileiro, que é o instrumento legal que rege o trânsito de toda natureza nas vias terrestres do território brasileiro, define algumas infrações de trânsito e crimes quando o condutor dirige veículo alcoolizado.

Conforme determina o seu artigo 165, dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias que causem dependência constitui infração de trânsito de natureza gravíssima, com pena de multa multiplicada por 10 vezes e suspensão de dirigir por 12 meses. Além disso, o referido artigo ainda prevê a retenção do veículo e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.

O Código também determina como infração gravíssima o ato de se recusar a fazer teste que verifica a influência do álcool. Nesse caso, a penalidade definida é a mesma do artigo 165, multa multiplicada por 10 vezes, suspensão de dirigir por 12 meses, recolhimento da CNH e retenção do veículo.

O Código também é bastante preciso ao descrever que qualquer concentração de álcool encontrada faz com que o motorista sofra as penalidades descritas no seu artigo 165, além de permitir a realização de teste ou outro procedimento que identifique a influência de álcool no condutor, em seu artigo 277.

Além dessas medidas administrativas definidas, o referido diploma define como crime de trânsito sujeito à prisão do agente, o homicídio cometido por condutor alcoolizado, a lesão corporal também cometida por condutor alcoolizado e o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, cujas penalidades, nesse caso, são a detenção, que restringe a liberdade, de “seis meses a três anos, a multa e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Além do Código de Trânsito Brasileiro, outro instrumento que disciplina a matéria em questão é a Resolução nº 432 de 2013, do CONTRAN, que “dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool”.

O que diz o ordenamento jurídico brasileiro?

O tema é bastante controverso e os tribunais brasileiros possuem decisões diversas. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, adota o entendimento de que a infração de recusar a realizar o teste do bafômetro, do artigo 165-A, do CTB é autônoma e diversa da de dirigir sob influência de álcool, descrita no artigo 165, do CTB, não havendo confusão entre as condutas.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ainda não se posicionou sobre a matéria, mas possui uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4103) pendente de julgamento que deverá apreciar a inconstitucionalidade ou não do artigo do CTB que descreve a simples recusa ao teste do bafômetro (desacompanhada de outras provas da suposta influência de álcool) como infração gravíssima (art.165-A, do CTB), uma vez que a Constituição Federal garante ao agente o direito de não produzir prova contra si mesmo. O julgamento deve acontecer dentro do prazo de 1 ano a partir do reconhecimento da repercussão geral reconhecida em 28/02/2020 pelo plenário do Supremo, como determina o Código de Processo Civil e valerá para todos.

Quanto às decisões em esfera estadual, tem-se como exemplo os estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, que, depois de muita discussão, adotaram entendimento uniformizado no sentido de que a recusa ao teste do bafômetro, mesmo desacompanhada de prova da alteração da capacidade psicomotora do condutor, é considerada infração. Importa registrar que no Rio Grande do Sul a decisão ainda não transitou em julgado pois pende de análise de Recurso Extraordinário interposto.

Bafômetro: fazer ou não fazer?

Etilômetro, popularmente conhecido como Bafômetro, é um aparelho que analisa o ar que sai dos pulmões e identifica a concentração de bebida alcoólica no organismo do motorista do veículo.

Antes de mais nada, é preciso entender que, no Brasil, a política adotada é a de tolerância zero, ou seja, qualquer quantidade de álcool encontrada no organismo do condutor já é suficiente para caracterizar a infração. Uma coisa é a política de tolerância zero, outra é a margem de erro de 0,04 mg/L aceita em razão do equipamento utilizado na medição.

Explicando melhor, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 276, determina que “qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165”. Em seu §1º, o artigo menciona a existência de uma margem de tolerância disciplinada pelo CONTRAN em razão do aparelho de medição, ou seja, é o erro máximo admitido pelo órgão. Dessa forma, pode-se deduzir que o resultado do teste admite certa variação, mas em razão do próprio aparelho.

Bem, levando tudo isso em consideração, a Resolução nº 432, do CONTRAN considera que a infração de trânsito por ingestão de bebida alcoólica está caracterizada quando a medição for igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado.

Tendo conhecimento de todas essas informações, fica a cargo do próprio cidadão a decisão de fazer ou não o teste, uma vez que não está obrigado por lei a fazer prova contra si mesmo. Aqui, deve-se considerar também que a própria recusa pode ser caracterizada como infração gravíssima.

Então, é necessário ponderação, lembrando sempre que não fazer o teste gera as mesmas consequências de fazer o teste com resultado positivo para quantidade de álcool que caracteriza a infração. Por outro lado, também é preciso levar em conta que a lei autoriza que os sinais de alteração da capacidade psicomotora sejam verificados por constatação do próprio agente de trânsito, sinais esses que devem ser descritos no auto da infração.

Penalidades para quem dirige sob a influência de álcool

A legislação de trânsito brasileira pune com bastante rigor os motoristas flagrados dirigindo alcoolizados. Isso acontece, porque dirigir sob a influência de álcool reduz a capacidade psicomotora do indivíduo, aumentando consideravelmente a possibilidade de acidentes de trânsito, que podem ser fatais.

A alteração da capacidade psicomotora pode ser averiguada por:

·         Exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

·         Teste de etilômetro/bafômetro, com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, descontado o erro máximo admissível;

·         Sinais de alteração da capacidade psicomotora constatados por autoridade de trânsito.

Com base nesses testes é que o motorista é autuado em infração gravíssima. Entretanto, é preciso deixar claro que os motoristas que se recusam a fazer o teste também podem ser autuados em infração gravíssima, recebendo a mesma punição daqueles que fazem o bafômetro e estejam sob influência de álcool, que é a pena de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da carteira de habilitação do motorista e retenção do veículo até a apresentação de um condutor em condições de dirigir.

– Posso ser preso?

Conforme determina o CTB, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância” com concentração igual ou superior a 0,3 mg/L caracterizará crime com pena de detenção de 6 meses a 3 anos.

Além disso, o artigo 302, § 3º, do CTB determina que o motorista que praticar homicídio culposo dirigindo o veículo sob a influência de álcool poderá ser condenado à pena de prisão de 5 a 8 anos e o artigo 303, § 2º, do CTB, também determina pena de prisão de 2 a 5 anos para condutor alcoolizado que causar lesão corporal culposa.

Nesse ponto, vale lembrar que o Projeto de Lei 3267/2019, em fase de sanção presidencial, altera o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo que a pena de reclusão seja substituída por pena alternativa nos casos de homicídio e lesão corporal cometidos por motorista alcoolizado, o que poderá ser alvo de veto presidencial nos próximos dias.

Em todos os casos citados acima, o motorista que for identificado alcoolizado está cometendo crime, podendo sim ser preso, inclusive em flagrante delito. 

– Multas

Os artigos 165 e 165-A, do CTB, caracterizam como infração gravíssima o fato de dirigir alcoolizado e recusar-se a realizar o teste do bafômetro. Nesses casos, são aplicadas as multas estipuladas para infração gravíssima multiplicadas por 10, que é o fator multiplicador determinado nesses artigos.

Dessa forma, como a multa para infração gravíssima corresponde ao valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), conforme o artigo 258, do CTB, o valor total da multa, nesses casos específicos, chega a R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).

– CNH

Em relação à Carteira Nacional de Habilitação, o Código de Trânsito prevê as penas de suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento da carteira. Nesses casos, o condutor autuado não pode dirigir qualquer veículo por período determinado.

Para reaver o direito de dirigir, entretanto, o prazo de suspensão deve ser integralmente cumprido e é preciso ser aprovado em um curso de reciclagem. Obedecidos esses requisitos, o condutor pode voltar a dirigir.

Vale lembrar, ainda, que, se for flagrado dirigindo com a CNH suspensa ou se voltar a ser autuado por dirigir alcoolizado no período de 1 ano, terá sua carteira de habilitação cassada, ou seja, não poderá voltar a dirigir sendo considerado inabilitado – penalidade que perdurará por dois anos quando poderá fazer uma reabilitação.  

Como se defender?

O direito de defesa é uma garantia assegurada pela Constituição Federal a todos os cidadãos. No caso das penalidades decorrentes de infrações de trânsito não é diferente. O condutor autuado tem o direito de recorrer e se defender, contestando a infração que lhe foi dada.

Para aqueles que desejam contestar a infração através de recurso, devem seguir três etapas, quais sejam:

1.    Defesa Prévia: aqui o condutor do veículo enviará sua defesa ao órgão responsável no prazo mínimo de 15 dias depois de ser notificado, apresentando provas que contrariem o que foi descrito na autuação, apontando possíveis erros e demais matérias que contribuam para a anulação da autuação, antes que as penas sejam de fato impostas.

2.    Recurso em primeira instância: caso a defesa prévia não seja aceita, o condutor ainda possui o direito de recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infração no prazo determinado e antes da imposição das penalidades.

3.    Recurso em segunda instância: sendo negado também o recurso em primeira instância existe a última possibilidade de recurso, que vai ser encaminhado e analisado por uma instância superior (CETRAN, CONTRAN ou órgão colegiado).

Como evitar?

Para evitar situações que coloquem em risco sua vida e a de outras pessoas, além de problemas com o departamento de trânsito e dor de cabeça com pagamento de multa e suspensão do seu direito de dirigir, quando estiver dirigindo não consuma bebida alcoólica e se beber, não dirija, é o melhor a ser feito.

Nós, do escritório Bucco Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre o que pode fazer se for pego na balada segura? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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