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Quais as penalidades para o condutor que se recusa ao teste do bafômetro?

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima prevista no CTB, prevê multa de R$ 2.934,70 e a suspensão do direito de dirigir durante um ano (art. 165 do CTB). Mas o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do bafômetro (etilômetro)?

Há uma ferrenha discussão em relação a este tema. Inicialmente a disposição do terceiro parágrafo do artigo 277 do CTB implica que as penalidades aplicadas àquele que se recusar ao teste do bafômetro devem ser as mesmas sofridas pelo condutor que está dirigindo sob o efeito do álcool. Depois a inclusão do art. 165-A no CTB dispôs o mesmo.

Ou seja, recusar o bafômetro teria a mesma multa, e a mesma suspensão de 12 meses da CNH do que aquele que dirige embriagado. A jurisprudência sobre o tema, no entanto, é dividida. A resolução 432 do CONTRAN, por exemplo, determina que o bafômetro (etilômetro) é apenas uma das formas para se comprovar que o condutor está sob a influência do álcool e uma vez que se ele se recuse ao teste, o agente deveria usar outras formas para confirmar a embriaguez do condutor.

Como por exemplo o Termo de Comprovação de Alteração de Sinais Psicomotores, um formulário com diversas perguntas que o agente deve responder sobre a condição do condutor no momento da abordagem. Caso o condutor apresente um conjunto de sinais que indique a influência de álcool, ele poderia, ou deveria, ser autuado. 

No Rio Grande do Sul, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública entendeu como inconstitucional a obrigatoriedade do cidadão produzir provas contra si mesmo, como ocorre no momento do teste do bafômetro. Outras turmas, no entanto, entenderam que a simples recusa deveria sim ser motivo para a autuação, pois o interesse particular do cidadão não deveria preponderar sobre o direito coletivo à segurança no trânsito. 

No mesmo sentido é o entendimento do STJ, que defende que a simples recusa seja suficiente para a autuação, diferenciando a conduta do art. 165 (dirigir sob a influência de álcool) da conduta do art. 165-A (simples recusa). No entanto, a discussão pende de análise pelo STF através da ADI 4.103, que recentemente teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade, mas que ainda não foi julgada. Em decisões isoladas a Ministra Carmen Lúcia do STF exarou que o direito de não produzir prova contra si também deve ser aplicado no âmbito administrativo, e não apenas no direito penal, concluindo que a simples recusa ao teste do etilômetro, desacompanhada de outras provas que possam certificar a influência de álcool do condutor, não é suficiente para manter a autuação (Exemplo RE 1224546 RS). 

Logo o debate é acalorado sobre o tema. Até que uma decisão jurisprudencial venha a ser definida, o condutor precisa entender que uma vez que se recuse ao teste do bafômetro (etilômetro)  corre o risco de ser autuado e lhe serem aplicadas as mesmas penalidades como se embriagado estivesse.  

Nosso entendimento é de que outras provas, como o termo mencionado anteriormente no texto, sejam produzidas, de forma a comprovar a suposta alcoolemia do condutor e que isso seja usado em casos de recusa do teste de bafômetro. A simples recusa ao teste não seria suficiente para a autuação, mas fato que obrigaria o agente de trânsito a certificar, por outros meios, a influência de álcool, sob pena de indevida aplicação de penalidades a quem efetivamente não tenha ingerido bebida alcóolica. Muitas são os motivos que podem levar o condutor a recusar o teste que nem sempre se relacionam com a ingestão de bebida alcóolica, o que veremos em outro post.

Mas, acima de tudo, ressaltamos que a combinação de álcool e direção deve sempre ser evitada, pois notoriamente, coloca a todos em risco. 

Se você ainda tem dúvidas, ou necessita de orientação jurídica para seu caso, fale conosco pelo WhatsApp ou telefone. Será um prazer ajudá-lo(a).

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