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Recusei o Bafômetro! O que Acontece?

O Código de Trânsito Brasileiro, através da alteração pela Lei 13.281/2016, incluiu o artigo 165-A, que trata da infração de trânsito pela recusa a realização dos testes que pudessem certificar a influência de álcool. Ou seja, a Recusa ao Bafômetro.

Assim dispõe o art. 165-A do CTB:

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

As penalidades e consequências do condutor que, em abordagem se recusar a “soprar o bafômetro”, serão as mesmas consequências do condutor que for flagrado dirigindo sob influência de álcool (com resultado inferior a 0,3 mg/L), quais sejam: a multa de R$ 2.934,70 e a consequente suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses . (Sobre o condutor que cometeu a infração do artigo 165 veja a nossa postagem  – https://bucco.adv.br/noticias/fui-multado-por-dirigir-embriagado-e-infracao-de-transito-ou-e-crime-posso-recorrer/ ).

Muito se discute sobre a inconstitucionalidade deste artigo de Lei (165-A do CTB) ao se questionar se a simples recusa ao teste do bafômetro, sem qualquer outra prova ou indicação de que o condutor realmente estivesse sob a influência de álcool, seria suficiente para a autuação.

Em alguns Estados o Poder Judiciário (estadual) firmou entendimento de que a mera e simples recusa é suficiente para autuação. No entanto, este tema ainda pende de análise pelo STF, uma vez que a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.103 – que justamente aborda se é preciso alguma prova do indicativo de embriaguez ou não – ainda não foi julgada.

Em que pese a ADI ainda não tenha sido julgada, em alguns processos foram prolatadas decisões pelos ministros do STF indicando que a necessidade de comprovação, por qualquer meio, sobra a suposta influência de álcool, apontando que simples e mera recusa não é suficiente para a autuação.

A questão é polêmica e deve ser enfrentada com bastante cautela e técnica.

Da mesma forma que a autuação do art. 165 do CTB, no caso de uma nova autuação administrativa deste tipo (art. 165-A do CTB) num período de 12 meses, a multa será aplicada em dobro (R$ R$ 5.869,40).

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