É comum a confusão em relação às multas gravíssimas: muitos acreditam que esta categoria de infração sempre vem acompanhada da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mas essa não é a definição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O artigo 203 do CTB define como infração gravíssima ultrapassar na contramão sem visibilidade suficiente em curvas, declives ou aclives, ultrapassar em faixa de pedestre, viadutos, túneis ou pontes, perto de qualquer impedimento à circulação livre, ou onde houver linha dupla contínua ou simples amarela contínua.
A penalidade é de multa, multiplicada por cinco e em caso de reincidência, ou seja, cometer a mesma infração duas vezes num período de 12 meses, a multa tem seu valor dobrado.
Portanto, a ultrapassagem em local proibido conforme previsto no CTB é uma infração gravíssima, com multiplicação da multa em cinco vezes, mas não leva à suspensão direta da carteira de motorista. Vale ressaltar a regra da reincidência: caso a infração seja cometida duas vezes no período de um ano, a multa é dobrada.
Veja abaixo algumas infrações previstas no CTB levam à suspensão direta da CNH:
- Dirigir sob a influência de substâncias psicoativas, como o álcool;
- Dirigir com comportamento ameaçador em relação a pedestres e outros veículos;
- Disputar corrida e fazer eventos para demonstrar capacidades do veículo;
- Fazer manobras perigosas, como derrapagens, arrancadas bruscas;
- Não prestar socorro a vítimas de acidentes;
- Transpor bloqueio policial;
- Exceder limite de velocidade em mais de 50% do limite do local;
- Conduzir motocicleta sem capacete.
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