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Fui Multado por Dirigir Embriagado. É Infração de Trânsito ou é Crime? Posso Recorrer?

O Código de Trânsito Brasileiro, tipifica em seu artigo 165 a infração de trânsito de dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa. Essa infração de trânsito é vulgarmente conhecida como infração de trânsito por dirigir embriagado. Vejamos o que diz a Lei:

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Nota-se que a Lei não adota resultado mínimo no teste para que o condutor seja autuado pela infração de trânsito do artigo 165, portanto, basta que o resultado seja positivo para que o condutor seja autuado. No entanto, a infração administrativa do artigo 165 do CTB não se confunde com o crime de dirigir embriagado prevista no art. 306 do CTB.

É que a conduta de dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência (drogas, por exemplo) levam a infração administrativa e, a depender da quantidade de álcool medido pelo bafômetro, pode também ser considerado crime.

Ou seja, se o resultado do bafômetro (medida “considerada” – descontada a tolerância de erro do equipamento) for igual ou superior a 0,3 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar) haverá a lavratura do auto de infração de trânsito com base no artigo 165 do CTB e a prisão pelo flagrante do crime do art. 306 do CTB.

Desta forma o condutor terá dois procedimentos concomitantes: 

  • Um procedimento administrativo que levará a uma multa de R$ 2.934,70 e a suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses, imposta após o processo administrativo correspondente; e
  • Um processo crime pela conduta do art. 306 do CTB, podendo ser condenado e perder inclusive a condição de réu primário.

Se o resultado do bafômetro for menor do que 0,3 mg/L haverá apenas a lavratura da autuação administrativa com a multa respectiva de R$ 2.934,70 e a consequente suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses.

Importa ressaltar que no caso de uma nova autuação administrativa deste tipo (art. 165 do CTB) num período de 12 meses, a multa será aplicada em dobro (R$ R$ 5.869,40) e o condutor responderá a um processo de cassação de sua CNH.

Se você foi autuado pelo art. 165 do CTB, saiba que tem o direito de recorrer administrativamente desta autuação. Se está respondendo a um processo de suspensão ou cassação decorrente deste tipo de autuação também é possível recorrer. Nas próximas postagens veja como funcionam estes recursos administrativo.

Se você se recusou a soprar o bafômetro, certamente a infração foi lavrado com base em outro artigo de Lei, o art. 165-A do CTB. Nas postagens seguintes leia sobre o mesmo.

Gostou do conteúdo, fique atento para as próximas notícias e postagens. Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário ou entre em contato com um dos nossos especialistas, que iremos lhe responder o mais rápido possível.

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